FINALIDADE DA ORDEM

Art. 1º A Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM), criada pelo

Superior Tribunal Militar (Brasil), em Sessão de 12 de junho de 1957, destina-se a

premiar pessoas e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na

forma estabelecida no presente Regulamento.

Voltar

MEDALHA ORDEM DE MÉRITO JUDICIÁRIO MILITAR DE  ALTA DISTINÇÃO

Entrevista com Venerando Juiz Conselheiro

Em entrevista ao Jornal de Angola, o Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar, General António dos Santos Neto “Patónio”, esclarece sobre as prioridades do Supremo Tribunal Militar.

XVI Reunião Metodológica e de Balanço dos Tribunais conselheiro

APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DAS ACTIVIDADES  DESENVOLVIDAS PELOS TRIBUNAIS MILITARES DURANTE O ANO DE 2016 E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE 2017

MEDALHA DE ALTA DISTINÇÃO ORDEM DE MÉRITO JUDICIÁRIO MILITARORDEM DE MÉRITO JUDICIÁRIO MILITARNeto

Regulamento Ordem do Mérito Judiciário     .

CONCESSÃO DAS INSÍGNIAS ORDEM DE MÉRITO JUDICIÁRIO MILITAR


DA CONCESSÃO DAS INSÍGNIAS

Art. 2º As insígnias da OMJM são concedidas:

a) a integrantes da Justiça Militar da União (JMU) que tenham se destacado no desempenho de suas atribuições e não tenham recebido quaisquer punições;


b) a Magistrados, Juristas, integrantes do Ministério Público, da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União, das Forças Armadas e de outras Instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credoras de homenagem da JMU;


c) a cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, que tenham prestado reconhecidos serviços ou demonstrado excepcional apreço à JMU. Parágrafo único. Podem, também, ser agraciadas com as insígnias da OMJM as Instituições ou Organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, representadas por suas bandeiras ou estandartes, por ações que as credenciem a este preito de reconhecimento.


CAPÍTULO III

DOS GRAUS E DAS INSÍGNIAS

Art. 3º A OMJM consta dos seguintes graus:


I - GRÃ-CRUZ;

II - ALTA DISTINÇÃO;

III - DISTINÇÃO; e

IV - BONS SERVIÇOS.


Parágrafo único. Cada membro da OMJM ocupa o grau correspondente à sua hierarquia. As Instituições ou Organizações, representadas por suas bandeiras ou estandartes, são admitidas na Ordem sem um grau específico.


Art. 4º As insígnias da OMJM, relativas aos diversos graus, são confeccionadas em vermeil e bronze, tendo as dimensões, cores e demais características consignadas nos anexos deste Regulamento.


Fonte: Superior Tribunal Militar do Brasil

Editor: Repartição de Informática do Supremo Tribunal Militar (Angola)

Constituição da República de Angola

CONSTITUICAO RA.pdf

Lei dos Crimes Militares

Lei dos crimes militares.pdf  Ver mais...  Ver mais... SUPREMO TRIBUNAL MILITAR STM JURISPRUDÊNCIA E-MAIL

© Supremo Tribunal Militar - Todos os direitos reservados                              

Desenvolvido pela Repartição de Informática  do Supremo Tribunal Militar