Constituição da República de Angola
Lei dos Crimes Militares
Reunião Metodológica e de Balanço dos Tribunais conselheiro
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DAS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS TRIBUNAIS MILITARES DURANTE O ANO DE 2016 E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE 2017
Ordem do Mérito
Judiciário Militar
A Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM) foi criada pelo Superior Tribunal Militar (STM), Brasil
Art. 1º A Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM), criada pelo Superior Tribunal Militar (Brasil), em Sessão de 12 de junho de 1957, destina-se a premiar pessoas e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma estabelecida no presente Regulamento.
O Venerando Juiz Conselheiro Presidente, durante a sua estadia, o magistrado militar manteve um encontro de cortesia com o governador da província do Bengo, João Bernardo de Miranda.
António dos Santos Neto “Patónio” reuniu ainda com os comandantes da Polícia Nacional do Bengo, da 70ª Brigada de Infantaria e Motorizada, bem como o procurador provincial.
O Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar, António dos Santos Neto, manterá um encontro com os funcionários do órgão, posteriormente fará o balanço da visita.
Acompanham a visita membros do Conselho Consultivo do Supremo Tribunal Militar e funcionários seniores.
MELHORIA DA JUSTIÇA MILITAR PASSA PELA CAPACIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL DOS
Os participantes da reunião dos Tribunais Militares, depois de dois dias de debates, os magistrados pediram, igualmente, a continuidade na formação de quadros no sector da Justiça Militar dentro e fora do país
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Revela-se história que a justiça militar é quase tão antiga quanto a própria civilização. Tanto é que assim que os antigos códigos sumerianos já previam penalidade para aqueles que, no campo de batalha, fraquejassem diante do inimigo ou violassem outras leis do combate.
O código atribuído ao Rei Hammurabi, da Babilónia, um dos monarcas mais esclarecidos da era A.C, também já fazia registo desse tipo especial de normas jurídicas.
Durante o império Romano nos primeiros séculos da era cristã, a Justiça Militar começou a ganhar os seus primeiros traços como instituição efectivamente organizada:
O Corpus Juris Civilis (o mais formidável diploma jurídico de todos os tempos), atribuído ao Imperador Justiniano (527-565), reconhecia a existência de crimes que, por serem decorrentes do exercício da profissão militar, somente os militares podiam cometê-los. Já o Magister Militum, atribuído ao Imperador Palestiniano, postulava que os julgamentos desses crimes deviam ser julgados por juízes especializados, particularmente pela necessidade de uma maior rapidez nesse julgamento. Esses crimes passaram então, a ser julgados nos próprios acampamentos militares (Castros, dai o termo Justiça Castrense) espalhados pelos imensos territórios sob o domínio dos romanos.
Mas, foi com o surgimento dos exércitos permanentes, na era moderna, que a justiça militar começa a tomar a sua forma actual, com a criação dos conselhos de guerra, órgãos colegiados, por militares, que tinham por finalidade julgar os crimes cometidos pelos militares no exercício de sua profissão. Esses órgãos colegiados, com o tempo, foram se transformando em escabinatos, ou seja, passaram a ser integrados também por civis, doutores em lei, como acontece até os dias de hoje na maior parte dos países, pelo menos naqueles ditos “civilizados”.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DE ANGOLA
Desde a independência, a 11 de Novembro de 1975, até Novembro de 1978, o órgão encarregue da Justiça Militar em Angola foi a denominada Comissão Geral de Justiça do Estado-Maior General das Forças Armadas Populares de Libertação de Angola “FAPLA”. Este órgão aglutinava a investigação e a instrução processual e julgava, tendo a seu cargo também o controlo da execução das penas aplicadas.
A partir de 1978, com a Lei nº 16/78 e 17/78 de 24 de Novembro de 1978, foram criados 2 órgãos: A Procuradoria Militar das Forças Armadas (e seus órgãos inferiores) e os Tribunais Militares tendo como Tribunal Superior o Tribunal Militar das Forças Armadas. A Procuradoria Militar investigava, instruía e acusava os processos e os Tribunais Militares julgavam, cabendo a estes a execução e o controlo do cumprimento das penas. Qualquer desses órgãos era completamente independente dos órgãos de justiça comum. Como agora os Tribunais inferiores acompanhavam a divisão militar do país, portanto, eram designados Tribunais Militares Regionais; (1ª,2ª,3ª,4ª, 5ª, 6ª, este último tribunal funcionou em Luanda, junto do T.M.F.A.
Em 1983, através da lei nº5/83, de 30 de Julho, sobre a criação dos Conselhos Militares Regionais, os Tribunais situados nas áreas das frentes Militares (Leste, Centro, Sul, Norte e Cabinda), nos termos do artº 4º da já citada, lei viram os seus poderes reforçados passando a julgar os crimes contra a segurança do Estado e os delitos anti – económicos (sabotagem económica).
Com a aprovação e publicação da Lei nº18/88 de 31 de Dezembro, designada Lei do Sistema Unificado de Justiça, procedeu-se a extinção, dentre outros Tribunais especiais, do Tribunal Militar das Forças Armadas, como tal independente, que foi integrado no Tribunal Supremo (passando também a Procuradoria Militar das Forças Armadas a estar integrada na Procuradoria Geral da República). O Tribunal Supremo era ( e até 1992 ) dividido em Câmaras; Câmara do Cível e Administrativo, da Família, Câmara dos Crimes Comuns, Câmara Militar e Câmara contra a Segurança do Estado. Logo, o Tribunal Militar das Forças Armadas, passou a constituir a “Câmara Militar” junto do Tribunal Supremo.
A nível dos Tribunais Militares inferiores, não houve qualquer alteração, pois não foram integrados no Sistema Unificado de Justiça. A inserção dos Tribunais Militares inferiores no “sistema Unificado de justiça” fazia-se por via dos processos que subiam para o recurso de 2ª Instância, assim como de julgar em 1ª Instância os Oficiais Superiores.
No Contexto Actual
Com a assinatura dos acordos de paz em Bicesse, em Maio 1991, entre o governo e a UNITA, tendo em vista o estabelecimento de um exército único, é preparada uma nova “Lei Sobre a Justiça Penal Militar” que retira o Tribunal Militar das Forças Armadas, como câmara Militar do Tribunal Supremo e a Procuradoria Militar, da Procuradoria-Geral da República, regressando-se ao quadro antigo, com a independência desses órgãos. Esta Lei viria a ser publicada em 11 de Fevereiro de 1994-Lei nº5/94, com a actual organização judiciária: Polícia Judiciária Militar (órgão de investigação e instrução), Procuradoria Militar (órgão de fiscalização e controlo da legalidade e de promoção da acção penal) e os Tribunais Militares (com a função jurisdicional).
A existência dos Tribunais Militares estava prevista na lei Constitucional Angolana, conforme se pode depreender do artº 125º nº3. E neste mesmo preceito constitucional, ficou consagrado que “Lei própria estabelece a organização e funcionamento da Justiça Militar”, agora vem os (artºs176º e 183º C.R.A).
Na generalidade, o que atrás ficou expresso sobre a organização não difere muito relativamente à jurisdição militar.
Assim, para o foro militar, teremos os seguintes órgãos:
Tribunais Militares, tendo no topo o Supremo Tribunal Militar e na base os Tribunais Militares de Região.
Procuradoria Militar
Órgãos da Policia Judiciaria Militar
A actual organização judiciária de Angola integra os órgãos que a seguir mencionamos:
Órgãos de investigação e instrução processual
- Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNIC)
- Direcções Provinciais de Investigação Criminal (DPIC)
- Sectores Municipais
- Direcção Nacional de Inspecção e Investigação das actividades Económicas.
Órgãos da Procuradoria Geral da República
PGR
Procuradorias Províncias da República
Procuradorias Municipais
Tribunais
No foro comum temos:
- Tribunal Constitucional
- Tribunal Supremo (Plenário e Câmaras especializadas)
- Tribunais Provinciais (com salas especializadas)
- Tribunais Municipais
- Tribunal de Contas
No foro militar temos os seguintes órgãos de justiça:
1. Órgãos de investigação e instrução processual
- Polícia Judiciária Militar, na dependência directa do Chefe do Estado Maior General, com estrutura até ao nível de Batalhão.
2. Procuradoria Militar das Forças Armadas Angolanas, com estrutura que integra:
- Direcção
- Inspecção
- Repartições e Secretaria
- Procuradoria Militares Regionais e Secções.
3. Tribunais Militares
Supremo Tribunal Militar (Plenário) cuja estrutura orgânica comporta:
- Direcção
- Inspecção
- Repartições e Secretaria-Geral
- Tribunais Militares de Região
Ora, esta organização judiciária, vigente até agora não difere muito da que está prevista na Constituição da República de Angola.
ALGUNS PRINCÍPIOS GERAIS
Independência e imparcialidade dos Tribunais
Obrigatoriedade do cumprimento, das decisões dos Tribunais.
Legalidade
Qualificação dos Tribunais como órgão de soberania
Autonomia administrativa e financeira dos Tribunais (artºs 174º, 175º,177º e 178º CRA).
Trata-se de princípios cuja inobservância pode tornar ineficaz o exercício do poder judicial do Estado.
A base legal da organização actual dos Tribunais Militares é, sem dúvidas, a Lei nº5/94, de 11 de Fevereiro, conforme consta dos seus artºs 18º e 19º e (183º e 191º nº 3) C.R.A.
ÓRGÃOS AUXILIARES DE JUSTIÇA MILITAR
- POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR DO E.M.G DAS F.A.A
- DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PENITÊNCIÁRIOS DO E.M.G/F.A.A.
- CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA E DISCIPLINA
MILITAR DO ESTADO MAIOR GENERAL/F.A.A.
CONCLUINDO
A experiência de séculos bem demostra a necessidade da jurisdição militar, que é adoptada no mundo actual por esmagadora maioria dos países civilizados.
Desde a transmigração da Corte de Lisboa, esta instalado no Brasil um Tribunal Especial que tem a seu cargo o julgamento dos réus sujeitos ao foro militar.
À Justiça Militar da União competente, tutelar os princípios da hierarquia e da disciplina no seio das Forças Armadas; a sua actuação eventual em períodos traumáticos da história pátria permitiram trazer a público o seu ambiente democrático, com o império da lei e do contraditório, como puderam testemunhar destacados expoentes da advocacia, que nela actuaram em defesa de seus constituintes.
Assim, integrada no Poder Judiciário, a Justiça Militar da União proporciona aos jurisdicionados a tramitação imparcial dos processos, com todos os direitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, previstos na Constituição e nas leis.
O Direito Penal Militar representa um aspecto especial e não uma excepção em relação aos outros ramos do Direito. Enquanto no Direito Penal Comum Moderno a pena tem como objecto de destaque a readaptação do criminoso para a sociedade, no Direito Penal Militar a sanção visa também, e principalmente, a garantir o respeito à hierarquia e a disciplina, os dois pilares básicos de toda a instituição militar.
Os episódios políticos que marcam o Brasil após 1964 – e que resultaram na ampliação da competência do Superior Tribunal Militar, com os consequentes julgamentos dos acusados nos crimes contra a então vigente “Lei de Segurança Nacional” – têm servido de argumento para que o Tribunal e a Justiça Militar da União, como um todo, sejam alvos das críticas de sectores radicalizados e sem conhecimento de causa, em sua maioria.
Tornou-se também lugar – comum relacionar episódios de violência policial nos Estados e de alegadas impunidades à Justiça Militar, sem atentar para o facto de que os Estados incorporaram em suas estruturas Tribunais Militares, como decorrência da criação das corporações policiais militares, regionais, sem qualquer vínculo com a Justiça Militar da União. Com excepção de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, que contam com a Corte especializada militar de Segunda Instancia, nos outros Estados os recursos são julgados em Câmaras especiais dos Tribunais de Justiça, cabendo, se for o caso, subirem os feitos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (se houver ofensa à Constituição).
É importante enfatizar que a justiça Militar da União, pelo trabalho das suas Auditorias Militares, pela actuação do Ministério Público Militar e da Defensória Pública da União ou advogados, bem como pela tutela mais elevada do Superior Tribunal Militar, tem assegurado o fiel respeito aos preceitos legais consolidados na legislação em vigor, absolvendo ou condenando e, se necessário, promovendo o expurgo daqueles elementos que não alcançaram a grandiosidade da missão e a postura almejada para os integrantes das Forças Armadas, em especial.
Como fecho desta exposição, desejo apresentar citações de alguns ilustres juristas:
“O Direito Penal Militar não existe porque a Força Armada representa uma classe à parte, mas porque o Estado impõe ao militar deveres que exigem uma sistematização e uma garantia especial, cuja violação reclama disposições especiais” (ERNEST FRANZ WEISL, Jurista Austríaco);
“A Justiça Militar existe não para julgar os crimes dos militares, mas os crimes militares definidos em lei” (Ruy Barbosa).
Bibliografia
- Constituição da República de Angola.
- Lei nº18/88, de 31 de Dezembro “Lei do Sistema Unificado de Justiça.
- Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro “ Lei Sobre a Justiça Penal Militar.
- Lei nº4/94, de 28 de Janeiro “ Lei dos Crimes Militares.
- Lei 16/78, de 24 de Novembro ” Lei dos Crimes Militares.
- Lei 17/78, de 24 de Novembro “Lei Sobre a Justiça Penal Militar.
- Código de Justiça Militar Português
- Código de Justiça Militar Brasileiro
- Angola-Processos Políticos da luta pela Independência da: Jurista Maria do Carmo Medina.
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